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Dúvidas Frequentes

Aqui estão relacionados os temas que apresentam dúvidas e questionamentos, com suas respectivas informações.
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Para se aposentar por tempo de contribuição / serviço ou como especial, precisa de idade mínima?

Não, salvo nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, cujo direito não tenha sido materializado lá nos idos de 15/12/1998. A idade mínima (53 anos para homem e 48 anos para mulher), mencionada em lei, é apenas um referencial para calcular o "pedágio" sobre o tempo de contribuição que faltou para materializar o direito em 15/12/1998, bem como, trata-se de mais um mecanismo desmotivador das aposentadorias precoces.

Qual a idade para ter direito a aposentadoria rural ou urbana?

Para a aposentadoria por idade rural o homem deve possuir 60 anos e a mulher 55 anos. Já para a aposentadoria por idade urbana, o homem deverá comprovar 65 anos e a mulher 60 anos.

Além da idade, quais os demais requisitos necessários para a aposentadoria por idade?

Precisa comprovar a carência, isto é, deve comprovar minimamente o número de contribuições previstas na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

É possível aposentar-se com salário mínimo sem ter qualquer contribuição ou não ter o número de contribuições previstas na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91?

Não. Somente o amparo assistencial ao idoso com idade superior a 65 anos de idade e ao deficiente que não exigem contribuições, devendo apenas ser comprovada além da idade ou da deficiência, a miserabilidade advinda de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Quanto tempo preciso comprovar na aposentadoria por tempo de contribuição / serviço e na aposentadoria especial?

a) Para aposentadoria por tempo de contribuição / serviço integral - (B42), se homem 35 anos e se mulher 30 anos.

b) Para aposentadoria por tempo de contribuição / serviço proporcional, com direito adquirido lá nos idos de 16/12/98, necessita:

b.1- 25 anos para mulher / 30 anos para homem = 70%

b.2- 26 anos para mulher / 31 anos para homem = 76%

b.3- 27 anos para mulher / 32 anos para homem = 82%

b.4- 28 anos para mulher / 33 anos para homem = 88%

b.5- 29 anos para mulher / 34 anos para homem = 94%

c) Para aposentadoria por tempo de contribuição / serviço proporcional, com direito adquirido após 16/12/98, necessita:

c.1- Se mulher, necessita de 25 anos de contribuição mais 40% sobre o tempo que faltou para 25 anos lá nos idos de 16/12/98, mais a idade de 48 anos.

c.2- Se homem, necessita de 30 anos de contribuição mais 40% sobre o tempo que faltou para 30 anos lá nos idos de 16/12/98, mais a idade de 53 anos.

d) Para aposentadoria especial (B46) exige que o segurado comprove, independentemente do sexo:

d.1- 25 anos de trabalho em condições especiais por insalubridade e/ou periculosidade

d.2- 20 anos de trabalho em condições especiais por insalubridade

d.3- 15 anos de trabalho em condições especiais por insalubridade

Existe o Fator Previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição / serviço e especial?

Somente nas aposentadorias por tempo de contribuição / serviço. No momento do cálculo do salário das aposentadorias por tempo de contribuição / serviço incide o fator previdenciário, que reduz o valor da renda do segurado. Essa redução pode chegar até mais de 50% da média contributiva. Por sua vez, já na aposentadoria especial não há a incidência do fator previdenciário, gerando assim uma renda mais benéfica.

Para fazer o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição / serviço ou especial serão consideradas só as últimas 36 contribuições?

a- Somente serão utilizadas as últimas 36 contribuições se ficar comprovado tempo suficiente para aposentadoria até 28/11/99.

b- Se o direito ficar materializado entre 29/11/99 até 31/12/03, serão utilizadas as contribuições vertidas entre 07/94 e o mês anterior ao do pedido do benefício ou o mês do afastamento do trabalho. Calculado a média, nesse caso é aplicado o fator previdenciário proporcional ao número de meses ocorridos entre 11/99 até a data do pedido ou do afastamento do trabalho – Regra de transição.

c- Se o direito ficar materializado após o mês 01/01/04, serão utilizadas as contribuições vertidas entre 07/94 e o mês anterior ao do pedido do benefício ou o mês do afastamento do trabalho. Calculado a média, nesse caso é aplicado o fator previdenciário integral, conforme tabela elaborada pelo IBGE.

O que é o auxílio doença acidentário?

É o benefício concedido aos segurados que comprovarem que o acidente sofrido tenha ocorrido durante o seu deslocamento de ida ou volta para o trabalho ou durante a jornada.

A pessoa que está gozando do auxílio doença acidentário tem estabilidade na empresa?

Sim. O empregado acidentado adquire estabilidade no trabalho por um ano após a alta do INSS.

O que é o auxílio acidente (pecúlio) e qual o valor do benefício?

É o benefício concedido ao segurado que tenha sofrido acidente e que fique com a capacidade de trabalho reduzida. È pago 50% do valor que vinha usufruindo.

Para ter direito ao auxílio doença, o que preciso?

11- Para ter direito ao auxílio doença, o que preciso?

O segurado deve comprovar estar incapacitado para o trabalho, além é claro, de comprovar a qualidade de segurado e a carência.

Depois de quanto tempo em auxílio doença posso me aposentar por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que comprovar a irreversibilidade do estado patológico impeditivo para o exercício do trabalho, portanto, não há prazo previsto em lei que garanta a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

Em caso de falecimento de filho sem dependentes, que sustente a família – irmãos menores ou inválidos, pais, avós, é possível gerar pensão para estes?

Sim, nesse caso deve ser feito a prova da dependência econômica.

Pessoas com deficiência que impeça para o trabalho e que não contribuem para o INSS podem se aposentar por invalidez?

Aposentadoria por invalidez não cabe. Porém, podem reclamar o benefício do amparo assistencial ao deficiente, o qual gera benefício de valor igual ao salário mínimo, sem direito ao 13º salário, devendo cumprir alguns requisitos como a comprovação da deficiência que impossibilite o segurado de resgatar seu sustento através do trabalho e que não tenha renda familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente.

O que é a desaposentação?

Trata-se de uma modalidade de procedimento revisional que o segurado reclama um novo benefício com renda mensal mais vantajosa. Para tanto, deve ter sido contribuído após ter se aposentado, bem como deve requerer formalmente o cancelamento do benefício que encontra-se ativo. Entretanto, deve ser antecedida de simulação para verificar o valor da nova renda mensal, pois em muitos casos pode acontecer da nova renda mensal ser inferior, haja visto que à luz das novas regras é aplicado o fator previdenciário, para os casos das aposentadorias por tempo de contribuição / serviço.

Após obter benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos casos de análise falha, é possível reclamar benefício da aposentadoria especial?

Sim. Caso na oportunidade do ato concessório não forem juntados os documentos necessários à comprovação do trabalho com exposição a agentes agressivos prejudiciais para a saúde, integridade física, nos casos de negativa do INSS ou nos casos de não ter sido informado pelo agente previdenciário acerca do melhor benefício e sobre os documentos necessários é possível reclamar revisão para transformação de espécie.